Empresa pode contratar jovem aprendiz na modalidade teletrabalho?
Informamos que, de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:
• I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
• II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:
• a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
• b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
• c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
• d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Os menores de 18 anos também não poderão exercer as atividades desenvolvidas na lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
Se o menor aprendiz for contratado para exercer serviços de teletrabalho, não há proibição, podendo ser contratado, desde que o contrato tenha assinatura do pai, mãe ou responsável legal e a empresa não incorra nas proibições do art. 405 da CLT.
Vale ainda frisar que o curso de aprendizagem do menor aprendiz tem que ser relativo a atividade exercida na empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO