O exame toxicológico é obrigatório para todas as categorias de motoristas?
O exame toxicológico deve ser realizado na admissão e na demissão aos motoristas profissionais, de transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
Segundo a Portaria 116/2015:
“1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.
1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:
• a) previamente à admissão;
• b) por ocasião do desligamento.”
De conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria MT 945/2017, os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte; 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.
Segundo o Manual do CAGED:
"O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos:
• Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UF e
• CRM relativo às informações do exame toxicológico, para as ocupações CBO: 782310 - Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 - Condutor de ambulância; 782405 - Motorista de ônibus rodoviário; 782410 - Motorista de ônibus urbano; 782415 - Motorista de trólebus; 782510 -Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 - Motorista operacional de guincho"
Isso posto, caberá à empresa analisar os códigos de CBO dos respectivos motoristas profissionais, e se enquadrando nos códigos acima descritos, será exigido o exame toxicológico, conforme § 6º do artigo 168 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO