Obrigação do exame toxicológico
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O exame toxicológico é obrigatório para todas as categorias de motoristas?

O exame toxicológico deve ser realizado na admissão e na demissão aos motoristas profissionais, de transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

Segundo a Portaria 116/2015:

“1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:

• a) previamente à admissão;
• b) por ocasião do desligamento.”

De conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria MT 945/2017, os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte; 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.

Segundo o Manual do CAGED:

"O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos:

• Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UF e

• CRM relativo às informações do exame toxicológico, para as ocupações CBO: 782310 - Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 - Condutor de ambulância; 782405 - Motorista de ônibus rodoviário; 782410 - Motorista de ônibus urbano; 782415 - Motorista de trólebus; 782510 -Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 - Motorista operacional de guincho"

Isso posto, caberá à empresa analisar os códigos de CBO dos respectivos motoristas profissionais, e se enquadrando nos códigos acima descritos, será exigido o exame toxicológico, conforme § 6º do artigo 168 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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