Informações erradas no E-Social
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Quais as multas previstas, para cada processo da folha de pagamento que forem informadas erradas ou fora do prazo ao e-social?

As principais obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas empregadoras em relação às contribuições previdenciárias estão listadas no art. 32 da Lei nº 8.212/1991:

• a) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

• b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

• c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; e

• d) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Com base no exposto, informamos:

Não há até a presente data, uma legislação com penalidade específica direcionada ao eSocial, assim, penalidade em caso erro ou omissão toma-se com base no artigo 32-A da lei 8.212/91.

O valor da multa pode ser reduzido à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, como dispõe o § 2º do artigo 32-A da lei 8.212/91, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 com movimento, e R$ 200,00 sem movimento (§ 3º).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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