Empresa passando por dificuldades financeiras pretende reduzir o salário dos funcionários, como proceder?
O empregador não pode reduzir o salário do empregado de forma unilateral, porque esta alteração é prejudicial ao contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, não sendo permita a redução salarial, conforme artigo 7º da CF/88, inciso VI.
Ademais, em relação à remuneração, pretendendo reduzir o valor do salário proporcionalmente deverá observar, como exposto, os limites do art. 468 da CLT, assim como o inciso VI do art. 7º da CF/88. Cita o preceito constitucional:
“Art. 7º -...
...
VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:
(...)”.
Assim, de conformidade com o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, em se tratando de alteração que implique na redução do salário contratual, há que se exigir a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outros termos, necessária é a assistência do ente sindical.
Isso posto, para que haja a redução da carga horária e do salário, proporcionalmente, só tem validade o ato se homologado perante o sindicato da categoria, não tendo validade a redução salarial mediante acordo individual.
Por fim, é possível a redução da carga horária e salário, quando comprovadamente a empresa estiver em dificuldade financeira, conforme lei 13.189/2015, que instituiu o Programa Seguro-Emprego (PSE), mediante acordo coletivo (sindicato da categoria), desde que comprove também regularidade junto ao FGTS e INSS. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018.
FONTE: Consultoria CENOFISCO