Contratação de aprendiz e pessoas com deficiências
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Qual a situação que a empresa é obrigada a manter menor aprendiz no seu quadro de funcionários, quais as regras, em que situação a empresa é obrigada a manter deficiente no seu quadro, é por CNPJ?

APRENDIZ:

A cota para contratação de aprendiz é por estabelecimento (cada CNPJ separadamente), não é pela raiz do CNPJ.

De conformidade com o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza que têm funções que demandem formação profissional, estão obrigadas a contratar aprendiz, no mínimo 5% e no máximo 15% calculado sobre o total de empregados que necessitem de formação profissional.

A funções que demandem formação profissional para o cálculo de aprendiz, o empregador verifica diretamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego, no CBO da atividade.

Estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, as entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional (§ 1º do artigo 429 CLT), e as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com com o artigo 51 da LC 123/2006.

O cálculo da quantidade de aprendizes será de no mínimo 5% e de no máximo 15% do total de empregados cujas funções existentes no estabelecimento demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Assim, cabe ao empregador verificar na filial respectiva, com base no CBO das funções existentes, se as mesmas demandam formação profissional e efetuar o cálculo previsto no artigo 429.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -PCD:

A proporcionalidade para contratação de PCD se dá pelo número total de empregados da empresa, ou seja, somando todas filiais.

A contratação de pessoa com deficiência pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, que assim expressa:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I – até 200empregados..................................2%;
• II – de 201 a 500.........................................3%;
• III - de 501 a 1.000......................................4%;
• IV - de 1.001 em diante.................................5%.

(...)”

Assim, clara e imperativa é a norma legal no tocante a contratação de deficientes pelas empresas, tão logo estas alcancem o número mínimo de trabalhadores contratados para aplicação das proporcionalidades.

Observe-se igualmente que o legislador não isenta qualquer categoria profissional ou econômica desta obrigatória contratação, razão pela qual todas as empresas (independente da atividade econômica exercida) se encontram obrigadas ao cumprimento do dispositivo legal.

Conclusão:

Para contratação de aprendiz, deve a empresa verificar as condições acima descritas para efetuar o cálculo, e estão dispensadas as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º do artigo 429 CLT), e as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 51 da LC 123/2006.

Em relação à contratação de pessoas com deficiência, existe a obrigatoriedade apenas para as empresas que tenham 100 ou mais empregados, independente da atividade econômica exercida.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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