Fornecimento de laudo para aposentadoria
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O fornecimento do PPP ao funcionário pela empresa passou a ser obrigatório a partir de quando, devemos fornecer para os demitidos antes da obrigação, como proceder?

Informamos que o direito ao recebimento de insalubridade ou até mesmo a periculosidade, não significa que a exposição a agentes nocivos dará direito a aposentadoria especial.

Para classificação da exposição ao risco, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048/99 e alterações).

A comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos dependerá da análise do médico do trabalho bem como engenheiro do trabalho, no qual estabelecerão qual é o risco que os empregados estão expostos, quais as maneiras possíveis de neutralização do risco e qual o tempo que teriam direito a aposentadoria especial.

Contudo, de acordo com o art. 266 da IN INSS nº 77/2015 entendemos que a empresa é obrigada a fornecer o PPP a qualquer tempo, no qual transcrevemos:

• Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

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§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e mante atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

• I- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de um das vias para o trabalhador, mediante recibo;

• II- sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

• IV- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA; e

• V- quando solicitado pelas autoridades competentes.

Portanto, conforme as determinações supracitadas, mesmo que solicitado agora pelo empregado, a empresa deverá fornecer o PPP.

- 20/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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