Contratar a tempo parcial
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Restaurante trabalha com garçons que prestam serviço apenas no sábado e no domingo, como enquadrar esse trabalho?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Assim, tendo em vista que a prestação de serviço é fixa aos sábado e domingos, entendemos não poder ser tratado como intermitente.

O art. 442-B da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

Nesse sentido, foi publicada a Portaria GM/MT nº 349/18, que estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/17, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho (MT), especificamente com relação à contratação do autônomo.

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Assim, entende-se que a contratação como autônomo poderá ocorrer desde que eles não tenham qualquer tipo de subordinação, sob pena de requerer o vínculo de emprego.

Uma opção seria a contratação como empregado, porém na modalidade de contrato a tempo parcial, conforme art.58-A da CLT.

- 19/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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