Qual a normatização do contrato de safra e como efetuar?
Esclarecemos que contrato por safra e aquele cuja duração depende de variações estacionais das atividades agrárias, sendo as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
O contrato por safra é firmado por prazo determinado, uma vez que a sua natureza e transitoriedade justificam a predeterminação do prazo como determina o art. 443, § 2º, letra "a", da CLT.
Dessa forma, o art. 19 do Decreto nº 73.626/74 dispõe que o safrista, também conhecido como safreiro, é todo trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato por safra.
O safrista tem garantido os seus direitos trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário-família, recolhimento do INSS, inscrição no PIS (caso não a possua).
A rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.
A duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias. Não é necessário que se determine entre as partes as datas de início e término do referido contrato, sendo suficiente que se mencione o produto agrícola e o ano em questão.
Com base nesse comentário, podemos dizer como exemplo que basta colocar no contrato "safra da laranja/2018".
Lembramos, porém, que o prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado não poderá ultrapassar um período de 2 anos, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse período. Havendo mais de uma prorrogação ou ultrapassando-se o prazo estabelecido, passará o contrato a vigorar por tempo indeterminado.
Observando ainda que a safra compreende muitas vezes o plantio imediato à colheita, como exemplo o esparrame em terreiro da cultura de café, não se resumindo apenas à colheita. Foi nesse sentido que o legislador ao dispor que se entendem por variações estacionais das atividades agrárias as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Base Legal - Lei nº 5.889/73 e Decreto nº 73.626/79.
- 19/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO