Funcionário com dois empregos
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Funcionário trabalha em dois empregos, porém os dois descontam o INSS, pode ser descontado somente de um, mesmo que não atinja o teto do INSS?

Informamos que o art. 13 da Instrução Normativa nº 971/09 estabelece que, o segurado empregado caso exerça concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral Previdência Social (RGPS), a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, tornando-se contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.

O art. 64 da IN nº 971/09 determina que, o segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para o cumprimento do disposto anteriormente, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, relativos à competência anterior a da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

Base Legal – Art. 78, § 2º da IN 971/09 além das citadas no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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