Funcionário que exerce cargo de confiança, pode voltar a ser um funcionário normal, e receber apenas o salário contratual, sem o percentual de 40%?
É possível que o trabalho que exerça cargo de confiança e com a percepção do adicional de 40% (pois não está sujeito a controle de jornada), passe a ter o controle de jornada deixando assim de receber o adicional de função, em especial se tal condição ficou em algum momento acordada para com o empregado.
Nesse sentido, estabelece o artigo 468, parágrafos primeiro e segundo da CLT:
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
FONTE: Consultoria CENOFISCO