Penalidades pela não implantação do eSocial
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Quais são as penalidades pela não implantação e do não envio do e-social dentro do prazo definido?

“O eSocial é um projeto do governo federal e um instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional.”

Tendo em vista que as informações devem ser prestadas conforme artigo 32, inciso IV da lei 8.212/91, deixando a empresa de informar os trabalhadores no eSocial está sujeito à multa estabelecida no artigo 32-A da referida norma:

“Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(...)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

(..)

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

• I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

• II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

• I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

• II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

3o A multa mínima a ser aplicada será de:

• I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

• II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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