Valor do vale refeição
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Empresa pode diferenciar o valor pago de vale refeição conforme a função dos funcionários?

O PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, tem como prioridade o atendimento aos empregados de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais, mas poderão os empregadores incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria SIT nº. 03/2002):

“Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa de trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.”

Portanto, de conformidade com a legislação vigente, não há possibilidade de pagamento diferenciado a título de vale alimentação para os trabalhadores, devendo todos receber a mesma quantia, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico brasileiro o pagamento diferenciado em razão da função, ou da jornada, ou pagar somente para alguns, porque além de infringir a lei do PAT, acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República/88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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