Rescisão por acordo
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Como poderá ocorrer a modalidade de rescisão por acordo, contida na nova reforma trabalhista?

Nos termos do artigo 1º da Lei 13467/17, que cria o artigo 484 -A da CLT a partir de 11.11.2017, temos:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Nesse sentido, informamos que é necessário que empregado e empregador juntos e voluntariamente acordem tal escolha.

Ainda não há procedimentos e códigos de informação aplicáveis a essa nova modalidade de extinção em SEFIP, CAGED e TRCT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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