Empresa foi notificada pelo sindicato dos empregados, de que um funcionário entrou com um pedido de rescisão indireta, como proceder?
RESCISÃO INDIRETA- JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe presta serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação de prestação de serviços.
Nos termos do art. 483 da CLT, os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas.
O empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Nas situação do empregado pleitear na justiça do trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho ou quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, pleiteando a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nas demais situações deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
A empresa deve deixar o contrato de trabalho suspenso, através do código de Movimentação Y (Outros motivos de afastamento temporário), até que o juiz defina a situação da rescisão indireta.
FONTE: Consultoria CENOFISCO