Atestados de CIDs diferentes
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Qual o entendimento com os atestados de CIDs diferentes dentro do mesmo mês. Eles podem ser somados para que a empresa pague somente os primeiros 15 dias?

A empresa não pode somar os atestados de CID diferentes. Assim, para que possa afastar o empregado para a Previdência Social, o empregador pode somar os atestados médicos ainda que intercalados, desde que apresentados dentro do prazo de 60 dias e sejam da mesma doença.

Assim, se a soma dos atestados do mesmo CID ultrapassar 15 dias, a partir do 16º dia o empregado fica sob a custódia do INSS.

Por outro lado, apresentando o empregado atestados intercalados, ainda que dentro do prazo de 60 dias, se os mesmos forem de doença (CID) diferente, o empregador terá que arcar com o pagamento até 15 dias de cada um deles, sem poder fazer o dar afastamento do trabalhador.

Necessário, para fins de contagem dos primeiros 15 (quinze) dias, referirem-se os atestados a mesma doença.

Confira o art. 75 do Decreto n. 3.048/99:

• “Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

• 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

• 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

• 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

• 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

• 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (grifamos).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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