Contratação de aprendiz
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Como é regulada a contratação de Jovem Aprendiz e Pessoas com Deficiência Física. A partir de quantos funcionários existe a necessidade de contratação?

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. A idade máxima acima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Para saber se há obrigatoriedade em contratar menor aprendiz, a empresa deve considerar o número de empregados em cada estabelecimento.

Assim, para contratação do menor aprendiz, as empresas deverão aplicar o percentual de no mínimo 5% ao máximo de 15% quando contar com pelo menos 7 empregados, cuja função destes demande formação profissional, conforme CBO (classificação brasileira de ocupação) prevista no sítio do MTE, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excetuada:

• as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

• as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;

• os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; e

• os aprendizes já contratados.

O contrato de aprendizagem deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos. Ao completar dois anos de contrato ou o menor completar 24 anos, o contrato deve ser extinto.

Mencionamos que a duração do contrato com a empresa dependerá da duração do curso de aprendizagem.

Ao contratar o aprendiz este deve estar, obrigatoriamente, frequentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas, como as do sistema S.

A própria empresa poderá inscrever o menor nestes cursos, antes da contratação.

A empresa, também, deve solicitar assistência dos pais, quando o aprendiz for menor de 18 anos.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental, considerando-se as horas teóricas na entidade de formação técnico-profissional metódica e as praticas, na empresa.

Acordos de prorrogação e de compensação de horas são vedados, bem como trabalhos insalubres, perigosos e noturnos aos menores de 18 anos.

Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora, salvo se houver condição mais favorável em documento coletivo da categoria.

Caso a empresa pague o menor aprendiz pelo salário mínimo hora, se não tiver previsão sobre piso da categoria em acordo ou convenção coletiva, tomará por base o valor do salário mínimo hora que será multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas na empresa mais as horas do período do curso de aprendizagem, além do pagamento de descanso semanal remunerado (bem como feriados) que serão calculados separadamente, nos moldes da Lei 605/49.

Assim para este cálculo poderá se utilizar da fórmula prevista no manual da aprendizagem, no qual determina:

• Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7

• O FGTS será recolhido no percentual de 2%.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:

• - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

• - entidades sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.

Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT e todas as obrigações citadas acima.

O menor aprendiz também terá a anotação e registro na CTPS, bem como em livro/ficha de registro da mesma forma como os demais empregados, podendo no campo de Anotações Gerais, o empregador fazer uma anotação informando que se trata de um Menor Aprendiz e informar o prazo do contrato.

Informamos que a empresa não possui dedução de INSS ao contratar menor aprendiz e no tocante a dedução de IRPJ dentre outros deverá ser verificado com as demais áreas da Consultoria Cenofisco.

Esclarecemos que os deficientes são trabalhadores como qualquer outro, cumprindo a empresa com todas as obrigações em relação a um empregado, contudo, o médico do trabalho deverá verificar sua aptidão para o exercício da atividade que este exercerá na empresa considerando sua deficiência. Observa-se que a lei não dispõe de tratamento diferenciado ou qualquer benefício para empresas que contratam pessoas portadoras de deficiências.

Assim, as empresas que possuírem 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, habilitadas, na seguinte proporção:

• a) empresas de 100 a 200 empregados = 2% dos cargos;
• b) empresas de 201 a 500 empregados = 3% dos cargos;
• c) empresas de 501 a 1.000 empregados = 4% dos cargos;
• d) empresas com mais de 1.000 empregados = 5% dos cargos

Base legal: Art. 428 da CLT e seguintes, Decreto nº 5.598/2005 e IN SIT nº 97/2012, art. 93 da Lei nº 8213/91, Decreto nº 3.298/1999 e IN SIT/MTE nº 98/2012.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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