Funcionária técnica em radiologia e recebe o adicional de insalubridade, ficou grávida e não pode mais exercer a função devido aos ricos de radiação. Empresa deve transferir para outro setor, sem o adicional?
Segundo o artigo 394-A, inciso I e § 2º da CLT, a empresa deve afastar a empregada da atividade insalubre em grau máximo e deve continuar pagando o adicional de insalubridade a esta colaboradora ainda que seja transferida para setor livre de riscos, sendo que o empregador faz jus a compensação do adicional de insalubridade pago a empregada por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
FONTE: Consultoria CENOFISCO