Estabilidade da CIPA
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Empresa está encerrando a sua atividade, entretanto possui funcionário com estabilidade da CIPA, como proceder?

ESTABILIDADE:

Os empregados eleitos para a direção da CIPA não poderão ser dispensados arbitrariamente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88).

“Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;...”

Os suplentes dos titulares eleitos pelos empregados, gozam desta estabilidade, conforme determina a Súmula 339 do TST, motivo pelo qual, não prevalece o entendimento de que apenas os cargos de direção têm direito à estabilidade.

Súmula 339, I: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".

Portanto, os empregados eleitos para a direção da CIPA (e seus respectivos suplentes) não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88).

RESCISÃO - EXTINÇÃO DA EMPRESA:

Ocorrendo a extinção da empresa e havendo empregados com contratos detentores de estabilidade provisória o entendimento predominante é de que estes trabalhadores devem ser transferidos para outra unidade, filial ou setor da empresa, ou outra empresa do mesmo grupo econômico.

Contudo, não havendo a possibilidade de ser efetuada a transferência dos mencionados empregados, ou seja, empresa sem filiais, ou não pertencente ao grupo econômico, caso se trate de extinção total da empresa, vale dizer, quando a empresa deixar de existir no mundo jurídico, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é no sentido de que a empresa rescindirá os contratos de trabalho por meio de dispensa sem justa causa.

Encerrar as atividades significa, no direito material do trabalho, a total extinção do empregador, com paralisação integral da prestação de serviços a que se destinava, conceito lato sensu que, neste caso, inclui também o término da produção e/ou comercialização de produtos.

Informamos que o empregador, mesmo na situação que envolva o encerramento das atividades, é compelido a rescindir o contrato de trabalho dos empregados, como se fosse “sem justa causa”, nos prazos e forma prevista no art. 477 da CLT.

Importante observarmos, que além do termo rescisório, a empresa deverá fornecer aos empregados, cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa.

Assim, no caso presente a empresa tem empregados detentores de estabilidade, decorrente de sindicalistas e cipeiros, deve verificar primeiro a possibilidade de transferência destes empregados.

Não sendo possível a transferência para outro estabelecimento, pelo entendimento dos Tribunais, temos que:

Quando ocorre a extinção do estabelecimento, deixa de existir o objeto da CIPA, fato que possibilita a dispensa sem justa causa de seus representantes, sem necessidade de indenizar o período da estabilidade provisória, conforme disposição expressa a Súmula 339 do TST.

Orientamos que o empregador verifique a Convenção Coletiva da Categoria se há cláusula expressa a respeito do assunto em questão, que seja mais benéfica ao empregado, e se não houver, poderá ser feita a demissão sem justa causa do membro da CIPA e seu suplente, e em caso de extinção da atividade empresarial, sem necessidade de indenização do período, de acordo com a Súmula 339 do TST.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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