A licença paternidade de 5 dias terá início a partir do nascimento da criança, como proceder?
Informamos que a CLT em seu artigo 473, inciso III, expressa que o empregado não terá prejuízo de salário se deixar de comparecer ao serviço por 5 dias (determinado pelo ADCT, art. 10, § 1º) em virtude de nascimento de filho.
A legislação estabelece “deixar de comparecer ao serviço” sendo assim serão considerados apenas os dias consecutivos e úteis de trabalho.
Entende-se que o início da licença é do nascimento da criança, desde que seja um dia útil de trabalho do empregado e que ele não tenha comparecido ao trabalhado neste dia, caso contrário, conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente.
- 22/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO