Pagamento do DSR
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O DSR deve ser pago em quais situações: quando realiza hora extra; Feriado ou domingo trabalhado?

Esclarecemos que havendo prestação de horas extras, deve-se destacar o DSR sobre estas horas extras realizadas.

Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85, com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.

Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, feriado e domingo, deve a empresa realizar o pagamento em dobro ou conceder outro dia de folga conforme determina a lei nº605/49. Este pagamento em dobro não é hora extra, e sim uma “indenização” paga ao empregado para compensar o trabalho realizado em dia que era para o seu repouso, e assim, sobre este pagamento em dobro não incide o DSR.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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