Suspender o pedido de demissão
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Funcionário que fez o pedido de demissão e vai cumprir os 30 dias, pode no meio do aviso desistir do pedido e reassumir sua função?

Ainda dentro do prazo do aviso prévio, a parte que deu o aviso pode reconsideração da outra parte, com base no artigo 489 da CLT.

É certo que os efeitos do contrato de trabalho encerram-se somente após o término do aviso prévio, uma vez ser este contado como tempo de serviço. Desta forma, é lícita a reconsideração do ato pela parte que o notificou, sendo facultado à parte contrária ceita-la.

A reconsideração, portanto, poderá ocorrer por duas formas:

• a) manifestação expressa (por escrito) da parte notificante antes do término do prazo do aviso, ou seja, a parte que concedeu o aviso prévio resolve reconsiderar, desejando continuar o vínculo empregatício, fazendo-o através de documento escrito, que será apresentado à outra parte para sua aceitação ou não. Aceita a reconsideração, o aviso prévio deverá ser anulado;

• b) manifestação tácita, quando há continuidade do trabalho além do prazo do aviso, estando, desta forma, o aviso prévio descaracterizado. (conforme parágrafo único do artigo 489 da CLT).

Observe-se que em qualquer destas situações (reconsideração expressa ou tácita), se aceito pela outra parte, o contrato continuará a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido concedido.

Isso posto, se a empresa aceitar e reconsiderar o pedido de demissão ainda dentro do prazo do aviso, o aviso fica nulo e não ocorre o rompimento do contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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