Fracionar as férias da empegada doméstica
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Empregador pode fracionar as férias da empregada doméstica em 2 períodos?

O empregado doméstico faz jus a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa física ou família.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Esta resposta tem por fundamento legal a LC 123/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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