Indenizar o aviso
Voltar

Na rescisão por Pedido de Demissão a empresa terá que indenizar o aviso, quando não desejar que o funcionário cumpra os 30 dias?

No caso de pedido de demissão com aviso prévio trabalhado, o empregador não encontra amparo na legislação para impedir o cumprimento, sem que esse procedimento lhe traga ônus.

Assim, se o empregado pedir demissão e for obstado pelo empregador de cumprir o período de aviso prévio, terá o direito ao recebimento de indenização correspondente ao aviso prévio e à repercussão do respectivo período como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Existe parte da doutrina que entende que a recusa do empregador em aceitar que o empregado trabalhe no período do aviso prévio quando do pedido de demissão haverá a conversão da demissão em rescisão sem justa causa por parte da empresa, com todos os direitos resultantes de uma rescisão sem justa causa, inclusive a multa rescisória.

Ressaltamos que deve o empregador se ater ao fato de que partindo o aviso do empregado (pedido de demissão) é o empregado quem decide se quer ou não cumprir o aviso prévio; não cumprindo o aviso, é direito do empregador fazer o desconto do prazo respectivo, conforme artigo 487, § 2º da CLT.

Portanto, se é o empregador quem está impedindo o cumprimento, terá que indenizar o aviso, conforme questionado, porém, o empregador pode correr o risco nesta condição de ser interpretado que o empregado foi demitido sem justa causa.

Portanto, tratando-se de pedido de demissão e opção do cumprimento pelo empregado o correto é deixá-lo cumprir os 30 dias do aviso.

JURISPRUDÊNCIA:

“PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - Perde a validade o pedido de demissão do empregado, se o empregador reconhece como verbas rescisórias a indenização por tempo de serviço e férias proporcionais, computado o prazo do aviso prévio. Neste caso, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sendo devido o aviso prévio legal.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 3286/89; Data de Publicação: 11/05/1990; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Allan Kardec Carlos Dias; Divulgação: DJMG )”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•