Os reembolsos de despesas a funcionários devem ser feitos pela folha de pagamento, com os comprovantes de despesas para reembolso o mesmo pode ser feito sem transitar pela folha?
No tocante ao reembolso de despesa, não existe, na legislação vigente, limite de valor e, tendo em vista decisões dos tribunais e entendimento doutrinário, por se tratar de importância paga ao empregado, cuja finalidade é assegurar o ressarcimento das despesas efetuadas, desde que comprovados os valores efetivamente gastos, reveste-se de natureza indenizatória, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Uma vez não sendo considerado verba de natureza salarial, o referido vão não constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem como não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc, independentemente do valor reembolsado.
Isto posto, para que não se revista de natureza salarial, é necessário que haja a comprovação de tais valores, pois, caso contrário, tais valores integrarão o salário desses empregados para todos os efeitos legais.
O reembolso de despesas, devem obrigatoriamente serem informados na folha de pagamento.
Na folha de pagamento devem destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os depósitos legais.
Portanto, mesmo não tendo incidências, os valores do reembolso de despesas, devem constar na folha de pagamento.
Base Legal: art. 225, § 9º do Decreto nº 3.048/99.
- 22/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO