Funcionário que utiliza o celular particular para atividade no expediente de trabalho a pedido da empresa, quais os riscos, como proceder?
Segundo o artigo da 2º da CLT, considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Portanto, correto seria que a empresa possuísse celulares para fornecer a seus empregados, uma vez que o risco da atividade deve ser assumido pela empresa e não pelo empregado.
Porém, se o empregado concordar de utilizar o aparelho particular para fins de trabalho, a empresa deverá reembolsar os custos que o empregado possua para isso, como pagamento da conta do aparelho ao empregado para que não fique caracterizado que o empregador transferiu os riscos da atividade empresarial ao empregado. É recomendável que o empregador formalize que será utilizado o celular do empregado para fins da execução do trabalho por escrito com o empregado.
- 21/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO