Qual o mês de escrituração no EFD-REINF: emissão da nota fiscal ou entrada nota fiscal, já que a mesma nota tem retenção de INSS?
Em se tratando de prestação de serviços passível de retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8212/91, o Manual do REINF ao tratar do evento R 2020 assim dispõe:
• 4. R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados Conceito do Evento: Esse evento deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.
Quem está obrigado: Os contribuintes que prestam serviços constantes na Tabela 06, do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, sujeitos à retenção dos 11% (ou 3,5%), conforme legislação.
Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do evento R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro, antecipando-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário. Pré-requisitos: Evento R-1000 - Informações do Contribuinte.
Assim, segundo o texto, o critério adotado será a mera emissão da NF de serviços ou antes do fechamento do evento R 2099.
FONTE: Consultoria CENOFISCO