Concessão de férias coletivas
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Com a mudança da nova lei trabalhista, será obrigatório protocolar ferias coletiva?

Informamos que o empregador ainda deverá respeitar alguns requisitos para a concessão das férias coletivas, conforme dispõe os §§ 2o e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria.

A obrigatoriedade supracitada não foi revogada ou alterada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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