Com a mudança da nova lei trabalhista, será obrigatório protocolar ferias coletiva?
Informamos que o empregador ainda deverá respeitar alguns requisitos para a concessão das férias coletivas, conforme dispõe os §§ 2o e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria.
A obrigatoriedade supracitada não foi revogada ou alterada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO