Abonos de qualquer natureza
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Conforme a reforma trabalhista, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio, abono, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Há incidência do IRRF?

Informamos que conforme determinação da Instrução Normativa RFB 1500/2014,

Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

• II - Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003);

• IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressa excluída por lei, conforme informado acima, há a incidência do IRRF.

Esclarecemos que as importâncias, ainda que habituais, pagas a titulo de prêmio, constituem base de incidência de IRRF.

Decreto 3.000/1999, Art.43

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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