Contratação temporária
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Contratação por um período de 02 meses para cobrir demanda de serviço, como deve ser a contratação?

Esclarecemos que tendo em vista que a contratação de empregado é em razão de demanda de serviço, entendemos que deverá ser feita a contratação de trabalhador temporário nos moldes da lei nº6.019/74.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Desta forma, a contratação deste trabalhador temporário deve ser feita através de uma empresa/agência de trabalho temporário.

Nos termos do art. 10 da Lei nº 6.019/74, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

• a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

• b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;

• c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.107/66;

• d) repouso semanal remunerado;

• e) adicional por trabalho noturno;

• f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

• g) seguro contra acidente do trabalho;

• h) proteção previdenciária.

Ressaltamos que algumas agências de trabalho temporário têm por costume efetuar o pagamento de 1/12 de férias e 1/12 de 13º salário.

Convém salientarmos que tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato, e o crédito de 8% de FGTS deve ser depositado mensalmente em conta vinculada do trabalhador e, assim sendo, o pagamento feito diretamente para o empregado não é permitido, pois inexiste previsão legal para tal procedimento.

Outra observação é que a Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do último salário percebido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados (letra "c" supracitada). Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

A duração normal do trabalho para os trabalhadores temporários é de, no máximo, oito horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% em relação ao salário-hora normal.

É assegurado também ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605/49, bem como, em se tratando de trabalho noturno, remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário. Cabendo, ainda, remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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