Contratar ex-funcionário como terceirizado
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Qual o prazo para contratação de ex-funcionário como terceirizado, os tributos seriam por conta da tomadora, como proceder?

Conforme artigo 5º-C e 5º -D da lei 6.019/74, respectivamente:

a) Não pode ser contratada a empresa terceirizada cujos sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregado, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

b) O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa terceirizada antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

Portanto, essas são as condições impostas na lei 6.019/74 em relação à contratação de ex-empregado como empregado ou sócio de uma empresa terceirizada.

Assim, ainda que o administrador da empresa que irá contratar os empregados para prestar os serviços de terceirizados tenha se desligado da tomadora há mais de 18 meses, não poderá contratar empresa terceirizada que ceda ex-empregado da tomadora antes dos 18 meses, ou que tenha sócio que foi empregado da tomadora antes do prazo de 18 meses, somente se o sócio for aposentado.

Por fim, na contratação de uma empresa terceirizada, quem paga os tributos dos empregados é a empresa prestadora de serviço conforme § 1º do artigo 4º-A da lei 6.019/74, sendo a tomadora subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, devendo ser feita a retenção de 11% de INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviço - artigo 31 da lei 8.212/91.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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