Pagamento de ajuda de custo
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O pagamento mensal de ajuda de custo em folha de pagamento deve ser tributado pelo IRRF, qual a base legal?

De acordo com a legislação vigente (artigo 457, § 2º, da CLT, na redação dada pela Medida Provisória nº 808/2017) as importâncias pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Não constituir base de incidência de encargo trabalhista, quer dizer que não há incidência do FGTS. Não constituir base de incidência de encargo previdenciário, quer dizer que não há incidência de INSS.

Assim o citado dispositivo não concede isenção de imposto de renda. Também merece grifo o § 23 do artigo 457 da CLT, da redação dada pela Medida Provisória nº 808/2017, segundo o qual incide o imposto sobre a renda sobre as parcelas pagas ao trabalhador, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.

A ajuda de custo não possui previsão legal de isenção na legislação do imposto de renda. Ante ao exposto concluímos que a ajuda de custo paga mensalmente ao trabalhador em folha de pagamento está sujeita a tributação na fonte pelo imposto de renda, mediante a aplicação da tabela progressiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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