Contratar por prazo determinado
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Empresa tem interesse em contratar funcionário pelo prazo determinado de 01 ano, como proceder para se beneficiar da lei 9.601/98?

Informamos que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (artigo 443, §2º da CLT)

• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) de atividades empresariais de caráter transitório;
• c) de contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

O contrato de experiência ele tem prazo máximo de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez desde com a prorrogação não ultrapasse 90 dias, pode ser realizado para qualquer tipo de serviço e de empresa, contudo a duração não atende a necessidade da empresa em questão, contudo, pela duração não caberá esta contratação uma vez que a empresa quer contratar por 1 ano.

Se o contrato não é o de experiência e for qualquer uma das outras modalidades do art. 443, § 2º da CLT, citadas acima, o prazo é de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez desde que com a prorrogação não ultrapasse este limite, contudo, não há prazo mínimo estabelecido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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