Entrega de obrigações
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Para as empresas optantes pelo simples: quando inicia a obrigatoriedade de entrega para: 1-DCTFWeb 2-eSocial 3-EFD-REINF?

1) Segundo o artigo 13, § 1º, inciso II e § 3º da IN RFB nº 1.787/2018 a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2019, exceto se a empresa optou pelo envio antecipado do eSocial, neste caso terá que iniciar a entrega a partir do mês de julho de 2018.

2) A obrigatoriedade de envio do eSocial se dará a partir de julho de 2018, salvo se a empresa optou por antecipar o envio, sendo que neste caso a utilização do eSocial se dará a partir de janeiro de 2018, entendimento que decorre da leitura do artigo 2º, inciso II e § 3º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, alterado pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 3/2017.

3) Segundo o art. 2º, § 1º, inciso II e § 1º-B da IN RFB nº 1.701/2017, alterado pela IN RFB nº 1.767/2017 fica obrigados a enviar a EFD-Reinf a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, sendo que esta empresa pode optar pela utilização da EFD-Reinf a partir das 08:00 de 1º de maio, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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