Obrigação de apresentar a DCTFWeb
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Quem e deverá apresentar a DCTFWeb, sobre as contribuições previdenciárias, qual o prazo?

Deverão apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, quando realizarem, em nome próprio:

• a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
• b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
• c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
• d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

• a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
• b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
• c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

VIII - os produtores rurais pessoa física, quando:

• a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
• b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciária.

Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb, dentre outro:

• a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
• b) os segurados especiais;
• c) os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no anteriormente,
• d) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
• e) os segurados facultativos;

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial a partir de janeiro de 2018, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, quando recair em domingo e feriado.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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