Contrato intermitente
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Empresa pretende contratar funcionário irá trabalhar apenas 3 dias da semana desenvolvendo o trabalho de garçom, pode ser contrato intermitente?

Informamos que se considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, conforme art. 443, § 3º e 452-C, ambos da CLT.

Se a empresa empregadora não prever que haverá períodos de inatividade, não poderá contratar como trabalhador intermitente, o ideal seria como regime de tempo parcial, pelo menos, conforme art. 58-A da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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