Registrar cônjuge ou companheiro
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O MEI e o empresário individual podem registrar o cônjuge ou companheiro? tem alguma jurisprudência?

Quando se trata de firma individual, o INSS não está reconhecendo na categoria de empregado a esposa ou companheira do empresário.

No entanto, não há vedação quando contratada por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que seja comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Para fins de reconhecimento de cônjuge ou companheiro como empregado, deve ser observado o artigo 8, § 2º da IN 77/2015 do INSS:

“Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada”.

Isso posto, a esposa ou companheira do empresário individual ou do MEI não deve ser registrada como empregada, porque não é admitida na qualidade de segurado empregado pelo INSS, de acordo com o artigo acima citado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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