Funcionária durante a Licença Maternidade tem direito ao Vale alimentação e Vale Refeição normal?
Der acordo com as informações no sítio do MTE referente ao PAT - programa de alimentação do trabalhador, em perguntas respostas há menção sobre a concessão do benefício alimentação, no qual determina que não é considerada obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional.
Portanto, no caso de afastamento do empregado, seja por licença maternidade ou auxílio-doença, o empregador poderá continuar fornecendo o vale-alimentação ou refeição, caso queira, contudo, o fornecimento não é obrigatório neste período.
Mencionamos que o empregado afastado por período igual ou superior a 30 trinta dias, ainda que não tenha ocorrido o afastamento do empregado pela previdência social, somente poderá retornar ao trabalho após realizar o exame de retorno ao trabalho e sendo considerado inapto, não poderá retornar até que ocorra a cessação da inaptidão.
Quanto a concessão de alimentação do empregado afastado, como vimos, não há obrigatoriedade em lei, dependerá de cláusula de acordo ou convenção coletiva, de forma que, no caso em questão, a empresa deverá consultar o respectivo sindicato se a alimentação concedida no período de 6 meses não é devida nas situações em que não há afastamento pelo INSS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO