Chegando atrasada ao trabalho
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Funcionária que constantemente vem chegando atrasada ao trabalho, já recebeu cartas de advertências e mesmo assim continua se atrasado, como proceder?

O comportamento do empregado que falta ao trabalho repetidas vezes sem justificativa caracteriza desídia no cumprimento de suas funções, nos termos do artigo 482, letra e da CLT que segue:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

• e) desídia no desempenho das respectivas funções;”.

Entende-se por desídia a falta culposa, ligada a negligência, caracterizada pela omissão de vários atos, como por exemplo, faltas injustificadas, atrasos, trabalhos mal feitos. Neste caso se o empregado, mesmo advertido, tendo seu contrato de trabalho até mesmo suspenso de forma disciplinar, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa por motivo de desídia.

Caracterização da justa causa

I - Gravidade:

O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados.

Entretanto, cumpre ao empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando.

Assim, uma falta leve requer punição leve; e uma grave exige punição grave.

O poder de punir (do empregador) manifesta-se através de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa.

As advertências caracterizam uma primeira penalidade, aplicadas quando o empregado comete falta leve. O empregador, verbalmente e/ou por escrito, repreende seu empregado de que este cometeu uma falta, e que a reincidência constante na mesma falta ensejará a dispensa por justa causa.

Caso seja adotada a advertência escrita e, recusando-se o empregado faltoso a assiná-la, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que, na sua presença, assinem o respectivo documento, estando, desta forma, comprovado o fato de que está o obreiro ciente de seu incorreto procedimento.

A suspensão disciplinar caracteriza penalidade aplicada a uma falta mais grave, seja em reincidências de faltas leves ou mesmo em uma primeira falta um pouco mais grave.

A CLT autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até 30 (trinta) dias, ao dispor que a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho - CLT, art. 474.

São, portanto, usuais as suspensões disciplinares de 1, 3 e 5 dias ou até mais, comunicadas ao empregado através de Carta de Suspensão, não como forma prevista em lei, mas como decorrência de praxe ou de previsão em Regulamentos Internos das empresas.

Finalmente, a demissão por justa causa caracteriza penalidade aplicada em razão de falta grave cometida pelo empregado ou ainda em conseqüência de várias reincidências em faltas leves, já tendo aplicado o empregador advertências e/ou suspensões, sem que obtivessem atenção ou resultado quanto ao procedimento faltoso do mesmo.

II - Atualidade:

A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, uma vez caracterizado e conhecido o erro cometido pelo empregado, a reprimenda deve ser aplicada de imediato. Não se pode infligir punição a uma falta que não tenha sido cometida atualmente.

A inércia do empregador em aplicar a medida disciplinar ou a própria justa causa à falta cometida, se previamente conhecida pelo empregador, implica em "perdão tácito", não sendo lícita sua aplicação posterior.

III - Imediação:

É necessário que seja estabelecida a relação entre causa e efeito. Assim, a imediação pressupõe a existência de vinculação direta entre a falta e a punição (nexo causal).

Dessa forma, uma vez conhecidos os elementos configuradores da rescisão por justa causa, cumpre ao empregador usar de bom-senso e justiça ao aplicar punição ao empregado faltoso, não sendo lícita a aplicação de dupla penalidade por uma só falta cometida.

Direitos do trabalhador na justa causa

No caso de rescisão por justa causa o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:

Rescisão Por Justa Causa - Falta Grave do Empregado Com mais de 1 ano Com menos de 1 ano • saldo de salários; • férias vencidas; • gratificação de 1/3 de férias; e • salário-família, se houver. • saldo de salários; e • salário-família, se houver.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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