Funcionário cometeu falta gravíssima
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Funcionário na função de motorista cometeu uma falta gravíssima e teve a CNH suspensa por três meses. Podemos demiti-lo por este motivo, como proceder?

Segundo o artigo 482, alínea "m" da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa do empregado. Portanto, se a empresa quiser demitir por justa causa este empregado é possível.

Caso não queria demiti-lo poderá conceder licença sem remuneração a este empregado, desde que o próprio empregado solicite esta licença por escrito a empresa, não havendo necessidade de autorização sindical, salvo se houver esta previsão constante em documento coletivo.

O requerimento formal se faz obrigatório em razão de não ser lícito ao empregador afastar compulsoriamente o empregado do serviço, causando-lhe prejuízo salarial. Assim, necessário se faz que o empregador possua requerimento do interessado, prova de que a licença foi solicitada pelo empregado e não a ele imposta arbitrariamente.

Ainda, com relação à CTPS e ao Livro de Registro, é recomendável fazer uma anotação no campo de anotações gerais, informando o período de licença não remunerada a pedido do trabalhador.

A concessão de licença não remunerada ao empregado pelo empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços com a consequente não remuneração deste período de afastamento.

Com a suspensão, embora não esteja extinto o contrato de trabalho, seus efeitos cessam temporariamente, não fluindo qualquer consequência, tanto para o empregador quanto para o empregado. Somente restabelecer-se-ão os efeitos do contrato quando cessada a causa determinante da referida suspensão.

Como se trata de licença sem remuneração, não há que se falar no pagamento do repouso semanal durante este período, vez que este é devido em razão dos dias de trabalho realizado e em função do montante percebido durante a ausência do empregado.

Não havendo dias trabalhados e/ou montante a ser percebido, consequentemente, inexistirá a incidência de INSS e nem mesmo será devido o depósito de FGTS em conta vinculada.

Inexiste na legislação trabalhista vigente dispositivo determinando o cômputo do período de licença não remunerada no tempo de serviço do empregado, ressalvadas as hipóteses em que, por acordo entre as partes — empregado e empregador — fique estabelecido referido cômputo para determinados efeitos.

Assim, para fins do cálculo de 13º salário, o período da licença deverá ser desconsiderado, contando-se apenas o tempo efetivo de trabalho (salvo se existir acordo determinando o contrário). Desta forma, se o período de afastamento for superior a 15 dias em um mesmo mês, perderá o empregado 1/12 do 13º salário correspondente a este mês, porque não terá trabalhado 15 dias ou mais dentro de um mesmo mês, fator determinante para a aquisição do direito à percepção destes 1/12 (um doze avos).

Quanto ao direito a férias, será igualmente desconsiderada a época de licença, sendo computado no período aquisitivo o tempo de trabalho anterior e o posterior ao período da licença, até que estejam completos os 12 meses de trabalho.

Para informar o afastamento para o INSS e para o FGTS, os códigos a serem utilizados na GFIP um dos seguintes:

• X Licença sem vencimentos;
• Y Outros motivos de afastamento temporário;

Finalmente, cumpre observar que ficam asseguradas aos empregados ausentes todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional durante o período de licença não remunerada.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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