Salário família para funcionário recluso
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Funcionário foi recluso, ele tem direito a receber mensalmente o salário família?

O contrato de trabalho estará suspenso e sem remuneração.

A legislação é omissa quando á obrigatoriedade do pagamento deste benefício nos casos de suspensão do contrato de trabalho.

Segundo a legislação vigente (IN 77/2015) o direito ao salário-família cessa quando:

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

• I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

• II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

• III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

• IV - pelo desemprego do segurado.

Por não haver remuneração no período, e por ser devido o auxílio-reclusão para a família, é possível entender que não seja devido o pagamento do salário-família, vez que a legislação é omissa nesse particular, o que é possível se deduzir do artigo 68 da Lei 8213/91:

§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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