Como deve ser calculado a aposentadoria por tempo de contribuição, para que o benefício seja equivalente ao máximo permitido?
Esclarecemos que o salário-de-benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.
Assim, será considerado os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994.
Para a renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício o percentual de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem.
Uma outra opção seria a chamada aposentadoria por tempo de contribuição 85/95 estabelecida no art.29-C da Lei nº8.213/91 em que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Pontuação Tempo Mínimo de Contribuição
Homem igual ou superior a 95 pontos 35 anos
Mulher igual ou superior a 85 pontos 30 anos
Ressaltamos que, as somas de idade e de tempo de contribuição descritas anteriormente serão majoradas em um ponto em:
• I - 31 de dezembro de 2018;
• II - 31 de dezembro de 2020;
• III - 31 de dezembro de 2022;
• IV - 31 de dezembro de 2024; e
• V - 31 de dezembro de 2026.
Assim, nota-se que no primeiro caso terá incidência do fator previdenciário e no segundo caso (85/95) não há o fator previdenciário.
Base Legal – Art. 32 e 39 do Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO