Contratar por período menor que 30 dias
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Condomínio pretende contratar porteiro para substituição de férias durante 20 dias, pode ser registrado com período menor de 30 dias, qual a modalidade do contrato?

O contrato de prazo determinado não pode ser feito para a substituição do empregado de férias.

A CLT, em seu art. 443, define as características envolvendo o contrato em questão:

a) sua exigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada;

b) o serviço deverá ter característica de transitoriedade e sua natureza justifique predeterminação de prazo; e

c) a atividade empresarial seja de caráter transitório.

Portanto, para a atividade normal desta empresa não poderá contratar profissionais por prazo determinado, pois a CLT permite apenas quando tratar-se de serviço transitório e atividade empresarial de caráter transitório, não cabendo este tipo de contrato para a situação da consulta, em que a atividade é normal, o empregado é que está se ausentado por um prazo em decorrência das férias.

Salientamos que celebrar um contrato de prazo determinado fora das previsões acima descritas, pode ensejar a conversão do contrato em indeterminado, levando o empregador a pagar todas as verbas rescisórias devidas nesse tipo de contrato.

Na situação em tela, não entendemos possível a contratação por prazo determinado, na forma do § 2º do artigo 443 da CLT, mas contratar por prazo indeterminado, ou a contratação de trabalhador temporário, com a intermediação de uma empresa de trabalho temporário, na forma do art. 2º da Lei n. 6.019/74:

“Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, não é possível a contratação de trabalhador por prazo determinado para substituição de empregada em férias, na forma do § 2º do artigo 443 da CLT, podendo a empresa com a intermediação de empresa prestadora de serviço, contratar empregado temporário, na forma da Lei n. 6.019/74, que vem a atender à necessidade da empresa para substituição do empregado em férias, ou por prazo indeterminado para a substituição do seu trabalhador, não sendo cabível também o contrato de experiência, pois a finalidade do condomínio não é de experimentar para uma futura contratação, mas apenas substituir temporariamente, correndo o risco de ser o contrato descaracterizado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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