Férias em dois períodos
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Funcionário pode solicitar as férias em dois períodos distintos, como proceder?

O artigo 134 da CLT com a redação da Lei 13.467/2017 estabelece que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

Diante disto, nos termos desse dispositivo, o empregado faz jus a férias nos doze meses seguintes em que adquiriu o direito desde que não tenha faltas injustificadas.

O artigo 130, inciso I, prevê que o empregado faz jus a 30 dias de férias a serem usufruídas, como descanso, nos doze meses seguintes da seguinte forma: dois períodos de 15 dias cada com o ciente escrito do empregado; dois períodos de descanso de 14 dias e 6 dias ou 15 dias e 5 dias se houver a opção do abono pecuniário de férias de que trata o caput do artigo 143 da CLT; ou os 30 dias.

Estas possibilidades de descanso como férias devem ser pagas com o terço constitucional de que trata o inciso XVII do artigo 7° da CF.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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