Como proceder com empregada doméstica aposentada que trabalha sem registro?
A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Segundo o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana.
No artigo 9º desta mesma lei informa que a CTPS da empregada doméstica deve ser registrada de forma obrigatória no prazo de 48 horas contados da data de admissão, sob pena da empregadora doméstica ser multada no valor de R$ 805,06, nos termos da Portaria MTE nº 2.020/2014, artigo 3º combinado com o artigo 47 da CLT e Portaria MTb nº 290/1997.
Não havendo qualquer menção nesta lei de que a empregada doméstica que labora por mais de dois dias na semana e é aposentada não deveria ser registrada ou que seria facultativo o registro dela por este fato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO