Quais serão as novas regras do seguro-desemprego?
Conforme as alterações trazidas pela Lei nº 13.134/15, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
• a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
• c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar e também o abono de permanência;
III- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
IV- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As informações mencionadas estão na Lei nº 7.998/90. artigo 3º.
A Lei nº 13.467/207 (Reforma Trabalhista), que entrará em vigor no dia 11/11/2017, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Portanto, apenas essa é a inovação dos requisitos do seguro-desemprego.
Base Legal: art. 484-A e o § 2º do mesmo artigo da CLT e o artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
FONTE: Consultoria CENOFISCO