Licença maternidade de sócia
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Qual o procedimento sobre a licença maternidade de sócia com retirada de pró-labore?

A concessão do benefício do salário-maternidade depende do período de carência, que é de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual (sócia). Nos termos da IN INSS/PRESS nº 77/2015.

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

• I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias;

• O salário-maternidade da sócia gestante será pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 353, inciso III da IN MPS/INSS nº 77/2015:

Art. 352. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

• III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as empregadas do Micro empreendedor individual, terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendo garantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

Assim a sócia somente fará jus ao benefício do salário-maternidade desde que tenha recolhido pelo menos 10 contribuições para o INSS, sendo que a primeira delas não pode ter sido vertida em atraso e o pagamento do salário-maternidade será realizado pelo INSS e não pela empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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