Contratação de deficientes físicos
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Para contratação de deficiente físico quais os procedimentos que devem ser adotados pela empresa. Qual a jornada de trabalho?

Esclarecemos que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher determinado percentual de seus cargos, na forma estabelecida pelo art. 36 do Decreto nº 3.298/99, com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada e, segundo entendemos, podem incluir nesta contagem, os empregados já existentes na empresa portadores destas condições especiais e, caso não tenha ainda atingido o percentual legalmente estabelecido, deverão apenas complementar o número de admissões, de forma a atender ao comando legal.

Depreende-se, do acima exposto que, poderá a empresa somar matriz e filial, para que assim, se fixe o percentual de contratação, porém, tratando-se de empresas distintas, essa somatória não poderá ser feita.

Em se tratando de empresas com menos de 100 empregados, inexiste a obrigatoriedade da contratação de deficientes físicos, porém, se fazê-lo deverá seguir todos os procedimentos legais de uma empresa obrigada a contratar esses empregados.

Ressaltamos que a contratação desses empregados não requer nenhum tratamento diferenciado.

A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto nº 3.298/99, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/04, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.

Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

• a) identificação do trabalhador;
• b) referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
• c) identificação do tipo de deficiência;
• d) descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
• e) data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
• f) concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental será exigido, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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