Dentro a nova legislação de trabalho, ainda há necessidade de fazer as homologações nas rescisões de contrato de trabalho?
HOMOLOGAÇÃO:
A empresa está dispensada de homologar as rescisões, em decorrência da revogação do § 1º do artigo 477 da CLT pela lei da reforma trabalhista, lei de nº 13.467/2017.
De conformidade com o § 10 do artigo 477 da CLT, basta que a empresa tenha dado baixa na CTPS e ter efetuado a informação e pagamento da GRRF , possibilitam que o colaborador tenha acesso ao valor dos depósitos do Fundo de Garantia, e seguro-desemprego:
“§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”
FONTE: Consultoria CENOFISCO