Alteração de cargo
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Funcionária que foi registrada com o cargo de consultora de crédito e cobrança e recebe adicional de caixa 10%, por uma necessidade a Empresa pretende transferir seu cargo para repositora, não haverá redução salarial, como proceder?

O artigo 468 da CLT determina que a alteração contratual só pode ser feita se o empregado concordar e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente.

Assim, ainda que mantido o salário, no caso presente a alteração resulta em rebaixamento de função, a empregada poderá até pedir uma indenização por dano moral, motivo pelo qual, não pode ser feita, não cabendo a alegação de ser uma necessidade do empregador.

O adicional de quebra de caixa a partir do momento em que o empregado deixa de exercer a função com numerário, pode ser retirado, mas rebaixar a função do empregado não é possível, pois contraria a legislação.

Jurisprudência:

“EMENTA: REBAIXAMENTO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. Evidenciado que a autora foi rebaixada de função, passando a exercer tarefas de menor prestígio na reclamada, circunstância que importou a lesão à sua honra e à sua auto estima, entende-se que restou caracterizado o assédio moral. 00051-2010-147-03-00-7 RO.Data de Publicação: 03-10-2011 Órgão Julgador: Terceira Turma Tema: ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO Relator: Des. Bolivar Viegas Peixoto Revisor: Juiz Convocado Márcio José Zebende”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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