Compensar créditos acumulados
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Débitos previdenciários poderão ser compensados com créditos acumulados de PIS e COFINS, para as empresas do Lucro Real que já aderiram ao E-Social?

Poderão ser compensados os débitos de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (20%); dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; contribuições instituídas a título de substituição (CPRB, comercialização da produção rural pessoa física e a contribuição patronal de 5%, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional) e contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, entendimento que decorre da leitura do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, alterado pela Lei nº 13.670/2018.

A Instrução Normativa nº 1.810/2018 que regulamenta o assunto foi publicada no dia 14.06.2018, alterando o artigo 65 da Instrução Normativa nº 1.717/2017, que possibilita a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, portanto, entendemos que a partir do débito lançado no eSocial é possível haver a compensação com o crédito do PIS e COFINS, sendo que este crédito deve ser concernente a período posterior a utilização do eSocial no PER/DCOMP mediante declaração de compensação.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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